A Democracia e o respeito às leis.

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“Não é preciso haver muita proibidade para que um governo monárquico ou um governo despótico se mantenha ou se sustente. A força da lei no primeiro, na segunda o braço do príncípe sempre erguido, regulam e abrangem tudo. Mas, num estado popular, torna-se necessário um dispositivo a mais, que é a virtude”.

“Isto que eu digo, acha-se confirmado em toda a contextura da história, e acha-se muito à natureza das coisas. Porque é claro que, em uma monarquia, onde aquele que faz executar as leis se julga acima das mesmas, necessita-se de menos virtude do que em um governo popular, onde aquele que faz executar as leis sente que ele próprio a estas se acha submetido, e delas suportará o peso”. (Montesquieu, Do Espírito das Leis, 1748).

O texto de Montesquieu, publicado há 270 anos ainda é muito válido e demonstra e amostra a diferença fundamental que existe entre a monarquia absoluta, a ditadura e a democracia. Os três sistemas podem existir no nosso tempo, porém a distinção entre eles é palpável e, se nós não acreditamos em tais diferenças, basta que vivamos dentro de suas áreas de atuação.

A monarquia absoluta e a ditadura são governos que fatalmente caem no nepotismo, porque o que menos impera é a vontade da maioria. O próprio Montesquieu explica que o que ele denomina virtude na república, é o amor da pátria, isto é, o amor da igualdade. Não é uma virtude moral nem uma virtude cristã, é a virtude política; é aquela que representa a mola que movimenta o governo republicano, assim como a honra é a mola que movimenta a monarquia. Ainda é o próprio teórico francés que diz: “Denominei, portanto, virtude política o amor da pátria e da igualdade”.

Apesar da evolução e do desenvolvimento de todos os ramos do conhecimento, os parâmetros da ciência política perduram durante os tempos. E hoje, como há mais de dois mil anos atrás, nós sabemos que o Estado e as pessoas que nele convivem devem obedecer a normas pré-estabelecidas e que estão acima do próprio Estado e das pessoas.

Plutarco (46 d.C.–120 d.C.) dizia que a lei é a rainha dos mortais, isto é, a soberana de todos os cidadãos que vivem num determinado território. Também se sabe que a lei – norma disciplinadora das relações interpessoais – nasce da vontade livre e independente da maioria do povo, que vai recebê-la e cumprí-la.

Por outro lado a lei deve ser geral e abstrata independente da vontade individual do governo que se encontra no poder.

Antes de exigirmos que o nosso governante seja vassalo da lei, temos que começar por nós mesmos a obediência ao regulamento de nossa escola, de nosso clube, de nosso município e às normas não escritas que regem a convivência em nossa familia.

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A APREENSÃO DO ADOLESCENTE

Circula pelos meios de informação uma afirmação que acaba se cristalizando como se verdadeira fosse, ou seja, a de que o adolescente que cometer um ato infracional será privado de sua liberdade por três anos. Não é isto que está previsto no Estatuto da Criança e do Adolescente (ECA).

A lei entende por adolescente a pessoa entre os doze e os dezoito anos de idade. Quando um adolescente comete um ato infracional, que não se chama de crime, mas o é, ele poderá estar sujeito a internação, como prevê o Art. 121 do ECA. O § 2º diz: “A medida não comporta prazo determinado, devendo sua manutenção ser reavaliada, mediante decisão fundamentada, no máximo a cada seis meses”; enquanto que no § 3º “Em nenhuma hipótese o período máximo de internação excederá a três anos”.

Isto significa que, obrigatoriamente, o adolescente que possa ter cometido um crime será posto em liberdade aos seis meses se tiver bom comportamento e demonstrar para os psicólogos que o examinarem que é pessoa de comportamento normal.  

Os repórteres investigativos já descobriram que estes adolescentes são utilizados pelas quadrilhas para o cometimento dos crimes mais pesados e quando for detido o chefe da gangue lhe assegura que a família dele será regiamente sustentada enquanto ele estiver recolhido e assim que for posto em liberdade o seu lugar estará reservado na organização criminosa. Enquanto isto os maiores se safam de qualquer responsabilidade e tudo fica resolvido perante o Judiciário.

Agora, é bom examinar a situação deste adolescente (entre 12/18 anos) quanto ao seu relacionamento familiar e sexual. A Lei nº 12594/2014 que alterou o ECA diz: “Art. 68.  É assegurado ao adolescente casado ou que viva, comprovadamente, em união estável o direito à visita íntima”. “Art. 69.  É garantido aos adolescentes em cumprimento de medida socioeducativa de internação o direito de receber visita dos filhos, independentemente da idade desses”.

Como se constata a lei brasileira prevê que o adolescente menor de dezoito anos possa ser casado ou que viva em união estável e que tenha filhos, também ele poderá ser eleitor e votar para escolher o presidente da República e demais cargos elegíveis.

Dito isto, o mesmo ordenamento estabelece que ele é inimputável ou irresponsável criminalmente pelos delitos que venha cometer. Assim, o adolescente que, por hipótese, tenha dizimado um grupo de pessoas, não responderá pelo delito, porém terá seus direitos assegurados.

Este é o ordenamento jurídico brasileiro.

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